STJEDcl no AREsp 2.873.337
Ausência de vício: rejeição
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Civil
- Processo Civil
- Ausência de vício
- Rejeição
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial, por incidência das Súmulas 7 do STJ e 735 do STF, ao considerar que o recurso especial não comporta reexame de provas nem impugna decisão de natureza precária que defere tutela de urgência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se a decisão embargada incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material; (ii) se os embargos configuram tentativa de rediscutir o mérito da decisão sob o pretexto de vício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de vício no julgado, não sendo meio adequado à rediscussão do mérito (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 13/2/2025).
4. A decisão embargada enfrentou todas as questões relevantes ao julgamento, com fundamentação clara e suficiente, inexistindo omissão (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 22/5/2024).
5. A contradição apta a ensejar aclaratórios é interna ao julgado, o que não se verifica quando a parte apenas discorda da conclusão adotada (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 28/2/2025).
6. A obscuridade não se caracteriza quando a decisão é inteligível e permite a adequada compreensão do raciocínio adotado (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 3/11/2023).
7. Inexistente erro material, por não se identificarem lapsos formais evidentes ou inexatidões objetivas no acórdão recorrido.
8. Os embargos opostos revelam mero inconformismo da parte embargante com o desfecho do julgamento, hipótese que não autoriza o acolhimento do recurso integrativo.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.