STJAREsp 3.035.313
Cumprimento de sentença: acordo homologado
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Acordo homologado
- Novação não configurada
- Negativa de prestação jurisdicional
- Fundamentação suficiente
- Óbices das súmulas 5 e 7/STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO. NOVAÇÃO NÃO CONFIGURADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA AFASTADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta o núcleo da controvérsia, explicita as razões do convencimento e decide integralmente a causa, sendo desnecessário rebater um a um todos os argumentos quando presentes fundamentos suficientes para o resultado.
2. A conclusão sobre ausência de animus novandi e retomada do cumprimento de sentença pelo título primitivo demanda interpretação de cláusulas do acordo e reexame de fatos, atraindo as Súmulas 5 e 7/STJ.
3. O conhecimento pela alínea c exige cotejo analítico e demonstração de similitude fática com tratamento jurídico diverso, o que não ocorreu, sendo, ademais, inviável o dissídio quando as premissas repousam em matéria fático-probatória.
4. Afasta-se a multa do § 2º do art. 1.026 do CPC/15 quando não se caracteriza o intento protelatório na oposição dos embargos de declaração.
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, apenas para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
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