STJAgRg no AREsp 2.953.506
Princípio da colegialidade
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Princípio da colegialidade
Ementa
Agravo regimental. Decisão monocrática. Princípio da colegialidade. Não conhecimento do recurso. Súmula 182 do STJ.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182 do STJ.
2. A parte recorrente pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação da matéria pelo colegiado.
3. O Ministério Público Federal e o Ministério Público Estadual opinaram pelo não conhecimento do agravo regimental.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, em especial quanto à incidência da Súmula 182 do STJ.
III. Razões de decidir
5. A decisão monocrática do relator, fundamentada em jurisprudência dominante, não viola o princípio da colegialidade, pois há possibilidade de submissão ao órgão colegiado mediante agravo regimental.
6. O agravo regimental interposto não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à aplicação da Súmula 182 do STJ, configurando deficiência de fundamentação.
7. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme entendimento consolidado nesta Corte.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A decisão monocrática do relator, fundamentada em jurisprudência dominante, não afronta o princípio da colegialidade, desde que seja possível a interposição de agravo regimental.
2. O agravo regimental que não impugna de forma específica os fundamentos da decisão agravada não pode ser conhecido, nos termos da Súmula 182 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: Súmula 182 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 147.556/MT, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25.06.2021; STJ, AgRg no HC 536.663/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 16.08.2021; STJ, AgRg no RHC 147.759/PE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16.08.2021.
Tese
1. A decisão monocrática do relator, fundamentada em jurisprudência dominante, não afronta o princípio da colegialidade, desde que seja possível a interposição de agravo regimental.
2. O agravo regimental que não impugna de forma específica os fundamentos da decisão agravada não pode ser conhecido, nos termos da Súmula 182 do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.