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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.958.796

Ato atentatório à dignidade da justiça: multa

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MULTA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.

2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, alegando a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, ao argumento de que a controvérsia não demanda reexame de fatos ou provas, mas apenas a revaloração jurídica de um quadro fático incontroverso, relacionado à não indicação de bens à penhora por insuficiência patrimonial.

3. A decisão agravada assentou a incidência da Súmula 7 do STJ, considerando que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório. Além disso, não reconheceu o dissídio jurisprudencial, em razão da ausência de cotejo analítico e da impossibilidade de análise da similitude fática entre os acórdãos confrontados, devido à necessidade de revolvimento de provas.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a análise da tese de que a mera inércia do devedor em indicar bens, quando justificada pela insuficiência patrimonial, não configura ato atentatório à dignidade da justiça, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ; e (ii) verificar se foram preenchidos os requisitos para a admissão do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, notadamente a realização do cotejo analítico e a superação do óbice da Súmula 7/STJ.

III. Razões de decidir

5. Para afastar a conclusão do Tribunal de origem de que o executado não justificou a impossibilidade de indicar bens à penhora, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. A pretensão de revaloração da prova não se confunde com o reexame do conjunto fático-probatório, sendo ônus do recorrente demonstrar objetivamente que a análise se restringe ao reenquadramento jurídico de fatos incontroversos, o que não ocorreu na espécie.

6. O Agravo Interno que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão monocrática agravada, limitando-se a reiterar as teses do Recurso Especial, viola o princípio da dialeticidade recursal (art. 1.021, § 1º, do CPC), o que impede o seu provimento.

7. A demonstração do dissídio jurisprudencial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige cotejo analítico detalhado, com transcrição de trechos dos acórdãos confrontados e demonstração de similitude fática e identidade jurídica, requisitos não atendidos pela parte agravante.

8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a incidência da Súmula 7 também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c", quando o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei.

9. A ausência de elementos suficientes para demonstrar a similitude fática e a divergência na solução jurídica entre os casos reforça a impossibilidade de conhecimento do recurso especial pela alínea "c".

IV. Dispositivo

10. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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