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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.741.584

Execução: título executivo extrajudicial

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Execução
  • Título executivo extrajudicial
  • Cópia
  • Desnecessidade de apresentação do original
  • Ausência de motivação concreta ou dúvida quanto à autenticidade
  • Sucumbência recíproca

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÓPIA. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA OU DÚVIDA QUANTO À AUTENTICIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o abrandamento da exigência de apresentação da via original do título executivo quando não há dúvida sobre sua existência e autenticidade, e quando o devedor não apresenta alegação concreta e motivada de irregularidade, circulação ou duplicidade do título" (REsp 2.150.690/PR, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 1º/12/2025, DJEN de 4/12/2025).

2. Na hipótese, o Tribunal de Justiça decidiu pela desnecessidade de juntada do título original, "uma vez apresentado documento hábil a embasar a ação de execução e por não haver, em princípio, dúvida quanto à sua autenticidade ou cobrança em duplicidade".

3. Nesse contexto, o Tribunal de origem agiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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