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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.452.498

Alegação de omissão e contradição: pretensão de reapreciação de matéria já decidida

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão de questões devidamente fundamentadas ou ao novo julgamento da lide.

2. Não se verifica omissão quanto ao ônus da prova, uma vez que o acórdão enfrentou expressamente a tese, consignando que a causa não demandava inversão do ônus por inexistir impossibilidade de produção da prova pela recorrente.

3. A majoração dos honorários para 20% foi fundamentada no art. 85, § 2º, do CPC, destacando-se que a revisão desse percentual esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, o que afasta a tese de omissão ou contradição.

4. O prazo de 15 dias para desocupação foi mantido com base no art. 63, § 1º, "a", da Lei 8.245/1991, considerando o decurso de mais de dez meses entre a citação e a sentença e a ausência de cláusula contratual específica que garantisse prazo superior em caso de inadimplemento.

5. A contradição apta a ensejar o acolhimento dos aclaratórios é a interna, verificada entre as proposições do próprio julgado, o que não ocorre quando os argumentos se complementam harmoniosamente.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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