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Jurisprudências

STJAREsp 2.529.247

Prescrição: interrupção

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Prescrição
  • Interrupção
  • Necessidade de citação válida
  • Demora não imputável ao judiciário
  • Inaplicabilidade da súmula 106/STJ
  • Acórdão em consonância com a jurisprudência desta corte

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO VÁLIDA. DEMORA NÃO IMPUTÁVEL AO JUDICIÁRIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal estadual enfrenta de forma fundamentada a questão central da controvérsia.

2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a prescrição somente se interrompe com o despacho que ordena a citação se o autor aperfeiçoar o ato citatório no prazo legal, ressalvada a hipótese de mora exclusiva do Judiciário.

3. Constatada a inexistência de citação válida e afastada a mora do Judiciário, não incide a Súmula 106/STJ.

4. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exigiria reexame de fatos e provas, providência inviável na via estreita do recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.

5 . O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, diante da ausência de cotejo analítico e de similitude fática entre os acórdãos confrontados. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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