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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.955.194

Irresignação recursal da ré

Relator(a): Marco Buzzi

  • Irresignação recursal da ré

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ.

1. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulos autônomos da decisão recorrida induz à preclusão das matérias não impugnadas.

2. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que inexistiu cerceamento de defesa, pois os dados solicitados poderiam ser adquiridos pela própria parte, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

3. Consoante jurisprudência consolidada desta Corte Superior, a pretensão de exigir contas tem natureza pessoal e, portanto, sujeita-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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