STJREsp 2.228.460
Prescrição: doação inoficiosa
Relator(a): Nancy Andrighi
- Prescrição
- Doação inoficiosa
- Prazo vintenário
- Código civil de 1916
- Regra de transição
- Pretensão anulatória prescrita
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA E INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. DOAÇÃO INOFICIOSA. PRAZO VINTENÁRIO. CÓDIGO CIVIL DE 1916. REGRA DE TRANSIÇÃO. ART. 2028 DO CC/2002. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. PRETENSÃO ANULATÓRIA PRESCRITA.
1. Ação anulatória e indenizatória.
2. "A jurisprudência desta Corte, em especial desta 3ª Turma, foi consolidada e reafirmada, recentemente, no sentido de que a ação de nulidade de doação inoficiosa se submete a prazo vintenário, se regida pelo CC/1916, ou decenal, se regida pelo CC/2002, razão pela qual descabe a tese de ausência de prazo, prescricional ou decadencial, para que se questione judicialmente a doação inoficiosa" (REsp 1.933.685/SP, Terceira Turma, DJe 31/3/2022).
3. O prazo prescricional relativo à pretensão de invalidação de doação inoficiosa é contado, em regra, a partir do registro do ato jurídico que se pretende anular.
4. Recurso especial provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Indexação
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