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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.779.403

Veiculação d epublicação caluniosa: ato ilícito reconhecido na origem

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VEICULAÇÃO D EPUBLICAÇÃO CALUNIOSA. ATO ILÍCITO RECONHECIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.

2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou a inexistência de qualquer ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao julgar a apelação e ratificar os fundamentos da sentença, deixou claro que houve ato ilícito pela veiculação de publicação caluniosa e/ou difamatória sem ao menos apresentar fatos que justificassem tal afirmativa, ensejando o dever de indenizar.

3. Não houve o debate prévio das teses recursais apresentadas à luz dos dispositivos indicados como violados no Tribunal de origem, o que denota a ausência de prequestionamento e encontra óbice na Súmula n. 211/STJ.

4. O prequestionamento implícito exige pronunciamento efetivo da corte de origem sobre a tese jurídica discutida, o que não ocorreu no caso (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, DJe de 7/5/2020).

5. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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