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Jurisprudências

STJAREsp 2.702.449

Contrato de compra e venda de veículo: improcedência

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, objetando decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que julgou improcedente ação rescisória proposta para desconstituir acórdão que reconheceu vício redibitório em contrato de compra e venda de veículo.

2. A sentença da ação originária reconheceu a redibição do contrato de compra e venda, determinou o retorno das partes ao status quo ante, condenou o réu ao pagamento de danos materiais e fixou sucumbência recíproca. O acórdão recorrido manteve a decisão, afastou a decadência e fundamentou-se em laudo técnico produzido fora do crivo judicial, aplicando os deveres de informação e cooperação da boa-fé objetiva previstos no art. 422 do Código Civil.

3. O recorrente alegou negativa de prestação jurisdicional, violação de normas do Código de Processo Civil (arts. 489, § 1º, III, IV e V; 1.022, parágrafo único, II; 966, V, VII e VIII; e 370), e erro de fato no exame dos autos, sustentando a necessidade de produção de prova técnica imparcial e a existência de "documento novo" apto a alterar o julgamento.

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao não enfrentar todos os argumentos apresentados pelo recorrente, caracterizando negativa de prestação jurisdicional.

5. Saber se o acórdão recorrido violou os arts. 966, V, VII e VIII, e 370 do Código de Processo Civil, ao rejeitar a ação rescisória fundada em "documento novo" e ao não determinar a produção de prova técnica imparcial.

6. O dever de fundamentação do órgão julgador se limita à indicação do direito aplicável para solucionar a controvérsia, sendo suficiente a motivação que afasta as teses formuladas, conforme jurisprudência consolidada.

7. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos e suficientes para a manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF.

8. O "documento novo" apto a fundamentar ação rescisória deve ser preexistente à decisão rescindenda, ignorado ou impossível de obtenção à época, e capaz de, por si só, alterar o resultado do julgamento, o que não se verifica no caso.

9. A decisão rescindenda não está fundada em erro de fato, pois não admitiu um fato inexistente nem considerou inexistente um fato ocorrido, sendo baseada em laudo técnico minucioso e não havendo indício de falsidade do referido laudo.

10. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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