STJAgInt nos EAREsp 2.830.042
Indeferimento liminar de embargos de divergência
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Indeferimento liminar de embargos de divergência
- Ausência de similitude fática
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, por ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados.
2. A controvérsia consiste em saber se é possível admitir embargos de divergência para uniformizar o alcance da Súmula n. 7 do STJ, diante de alegada identidade jurídica da tese, apesar de fatos distintos e se houve erro ao aplicar o art. 266-C do RISTJ ao caso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é inaplicável o art. 266-C do RISTJ por existir identidade da questão jurídica, ainda que os fatos subjacentes sejam distintos; e (i i) saber se houve superação da Súmula n. 315 do STJ na sistemática do CPC/2015 e se os Enunciados n. 230 e 231 do FPPC amparam a admissão dos embargos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Aplica-se o art. 266-C do RISTJ para indeferir liminarmente os embargos de divergência, ante a ausência de similitude fática entre o acórdão embargado e o paradigma.
5. Não prosperam os argumentos relativos à Súmula n. 315 do STJ e aos Enunciados n. 230 e 231 do FPPC, pois não infirmam o fundamento determinante do indeferimento liminar: a ausência de similitude fática.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 266-C do RISTJ para indeferir liminarmente embargos de divergência quando ausente similitude fática entre os acórdãos confrontados. 2. Os argumentos sobre a Súmula n. 315 do STJ e os Enunciados n. 230 e 231 do FPPC não afastam o fundamento específico do indeferimento liminar por ausência de similitude fática".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, 1.015 e 1.043; RISTJ, arts. 266 e 266-C.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Tese
"1. Aplica-se o art. 266-C do RISTJ para indeferir liminarmente embargos de divergência quando ausente similitude fática entre os acórdãos confrontados. 2. Os argumentos sobre a Súmula n. 315 do STJ e os Enunciados n. 230 e 231 do FPPC não afastam o fundamento específico do indeferimento liminar por ausência de similitude fática".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2026 a 28/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.