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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.758.851

Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC não configurada

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC não configurada
  • Culpa exclusiva não demonstrada
  • Revisão
  • Impossibilidade
  • Prequestionamento
  • Ausência

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO. CULPA EXCLUSIVA NÃO DEMONSTRADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 211/STJ.

1. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.

2. Não merece conhecimento o recurso especial acerca da suscitada violação dos arts. 374, III, do CPC e 945 do Código Civil, uma vez que alterar as conclusões do Tribunal de origem acerca da ausência de comprovação do acordo extrajudicial e da causa excludente de responsabilidade demandaria reexame de fatos e provas, esbarrando-se no óbice da Súmula n. 7/STJ.

3. Quanto à apontada violação do art. 406 do Código Civil, é inviável o conhecimento do recurso especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal de origem. Incidência do óbice da Súmula n. 211/STJ. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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