Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.089.039

Insurgência recursal da parte ré

Relator(a): Marco Buzzi

  • Insurgência recursal da parte ré

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO APENAS PARA DETERMINAR A INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.

1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões. Deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489, § 1°, IV e 1.022 do CPC/15.

2. Há deficiência na fundamentação no recurso especial, pois as razões nele trazidas estão dissociadas das premissas estabelecidas pela Corte local. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 2.1. A alteração da conclusão do Tribunal de origem, no sentido de que os e-mails juntados aos autos comprovaram a interrupção do prazo prescricional, demandaria, inevitavelmente, incursão no acervo fático-probatório, providência vedada pelo óbice da Súmula 7 desta Corte.

3. Depreende-se dos autos que o conteúdo normativo dos arts. 370, 373, I e II, 996, 1.013 do CPC/15 e o art. 409 do Código Bustamante não foram objeto de discussão pelo órgão julgador, tampouco foram suscitados nos embargos de declaração opostos ou mencionado no bojo do reclamo a existência de negativa de prestação jurisdicional, nesse ponto, a fim de sanar omissão ou prequestionar a matéria, atraindo o teor das Súmulas 211 do STJ, 282 e 356 do STF à hipótese.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.