STJEDcl no AgInt no AREsp 2.778.366
Comissão de corretagem: montante
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Comissão de corretagem
- Montante
- Revisão de fatos e provas e de cláusulas contratuais
- Impossibilidade
- Pretensão de efeitos infringentes
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVOLUÇÃO. MONTANTE. REVISÃO DE FATOS E PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que não procede a alegação de ofensa aos arts. 485, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, deixou claros os motivos pelos quais determinou a responsabilidade da recorrente pelo desfazimento do negócio jurídico e o montante devido a título de comissão de corretagem.
3. Ademais, também de forma clara ficou consignado no aresto embargado que não merece conhecimento a suscitada violação dos arts. 373, II, do CPC e 722 e 725 do Código Civil, pois a pretensão recursal esbarra no óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.