STJAgInt no AREsp 3.089.409
Decisão da presidência: reconsideração
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Decisão da presidência
- Reconsideração
- Alegação genérica de violação ao art. 1.022 do CPC
- Ilegitimidade ad causam
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS À MONITÓRIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA 284 DO STF. CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA MONITÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A parte recorrente realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Reconsideração da decisão da Presidência desta Corte Superior.
2. A alegação genérica de ofensa a artigo de lei resulta na deficiência da fundamentação do recurso especial, o que não permite a compreensão exata da controvérsia. Súmula 284/STF.
3. O Tribunal de origem expressamente se manifestou no sentido de que a documentação acostada aos autos, como extratos contendo a evolução da dívida e o instrumento contratual de concessão de limite ao cartão BNDES, afasta a tese de carência da ação e de falta de liquidez do título.
4. Decidir de forma contrária ao que fora fixado na origem, notadamente quanto à insuficiência da documentação que instruiu a ação monitória, redundaria na necessária incursão na seara fático-probatória, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
5. O acórdão recorrido reconheceu a ilegitimidade dos fiadores para a propositura da revisão de contrato, fundamento que deixou de ser atacado pelos recorrentes, de modo que, por se tratar de ponto que, autonomamente, tem o condão de sustentar a conclusão do v. acórdão recorrido, aplica-se, na hipótese, por analogia, a previsão contida na Súmula 283/STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.