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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.662.410

Cumprimento de sentença: alegada omissão

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO.

1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, o qual versava sobre suposta omissão do Tribunal de origem em analisar matérias suscitadas em contrarrazões a agravo de instrumento.

2. A parte embargante alega omissão por não ter sido considerada a existência de agravo de instrumento autônomo por ela interposto para discutir as mesmas matérias, objeto de outro recurso especial provido por esta Corte.

3. Embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinados exclusivamente a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento.

4. A decisão embargada enfrentou, de forma clara e fundamentada, toda a matéria devolvida no recurso especial, concluindo pela ausência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil e pela incidência da Súmula 7 do STJ.

5. Demonstrado nítido propósito de reexame da causa e de obter resultado diverso do proclamado, finalidade incompatível com a natureza dos embargos de declaração.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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