STJAgInt no REsp 2.218.393
Deficiência de fundamentação: falta de cotejo analítico na divergência
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Deficiência de fundamentação
- Falta de cotejo analítico na divergência
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO NA DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, por incidência dos óbices das Súmulas n. 282/STF, 284/STF e 7/STJ, e pela ausência de demonstração adequada de divergência jurisprudencial.
2. Na origem, foi delimitada a responsabilidade pelo uso de software contrafeito com base no conhecimento da ilicitude a partir de notificação de novembro/2017, fixando-se indenização por lucros cessantes entre novembro/2017 e agosto/2018, com correção e juros conforme as Súmulas n. 43 e 54/STJ, e afastando-se a tese de multiplicador punitivo.
3. O recurso especial buscou (i) a aplicação de critério indenizatório punitivo (décuplo) sem exigência de dolo/culpa, com suporte nos arts. 102 e 104 da Lei n. 9.610/1998, art. 14, § 1º, da Lei n. 9.609/1998 e arts. 186, 402, 927 e 944 do Código Civil; e (ii) a ampliação do período indenizável para "fevereiro/2016 a agosto/2018". A decisão agravada concluiu pela inexistência de prequestionamento, deficiência das razões e necessidade de revolvimento fático-probatório, além da falta de cotejo analítico para a divergência.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial poderia ser conhecido, à luz dos requisitos de admissibilidade, diante de: (i) inexistência de prequestionamento explícito ou implícito dos dispositivos federais apontados; (ii) deficiência das razões recursais e ausência de impugnação específica capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada; (iii) necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para ampliar o período indenizável e aplicar critério punitivo; e (iv) não comprovação da divergência jurisprudencial pela alínea "c", por falta de cotejo analítico e similitude fática.
III. Razões de decidir
5. Os dispositivos indicados (Código Civil, Leis n. 9.609/1998 e 9.610/1998) não foram objeto de debate específico e necessário no acórdão recorrido, não se configurando prequestionamento, sequer de modo implícito, o que impede o conhecimento do apelo nobre (Súmula n. 282/STF).
6. As razões do recurso especial não demonstram, de maneira objetiva e convincente, a forma de violação ou negativa de vigência dos dispositivos federais, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF. No agravo interno, faltou impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, em afronta ao art. 1.021, § 1º, do CPC e ao entendimento consolidado na Súmula n. 182/STJ.
7. A pretensão de ampliar o período indenizável e substituir o critério adotado pela origem demanda revisitar premissas fáticas (marco de ciência e uso efetivo comprovado por notificação e perícia), providência vedada em recurso especial (Súmula n. 7/STJ), inclusive quando interposto pela alínea "c".
8. Divergência jurisprudencial não demonstrada. Inexistiu cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, faltando transcrição de trechos essenciais e demonstração de similitude fática e de divergência interpretativa apta a configurar dissídio.
9. É cabível a decisão monocrática do relator em hipóteses de inadmissibilidade manifesta ou para aplicar jurisprudência consolidada (art. 932, III e IV, do CPC; Súmula n. 568/STJ), impondo-se ao agravante o ônus de impugnação específica.
10. Mantida a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais e eventual gratuidade.
IV. Dispositivo
11. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.