STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.843.229
Insurgência da parte insurgente
Relator(a): Marco Buzzi
- Insurgência da parte insurgente
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE INSURGENTE.
1. Verifica-se que o entendimento do Tribunal de piso está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido da possibilidade de penhora do bem de família para o adimplemento de dívidas oriundas do próprio imóvel. 1.1. Ademais, derruir as conclusões do Tribunal de piso acerca da presença de exceção à regra da impenhorabilidade, na forma como posta nas razões do apelo extremo, demandaria a incursão no acervo fático provatório dos autos, providência vedada pelo óbice da Súmula 7 desta Corte Superior.
2. O conteúdo normativo do artigo apontado como violado não foi objeto de apreciação pela Corte Estadual, carecendo do necessário prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.