STJAgInt no AREsp 1.533.818
Cumprimento de sentença: matéria de ordem pública
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Cumprimento de sentença
- Matéria de ordem pública
- Preclusão pro judicato
- Honorários sucumbenciais
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REEXAME. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Mesmo as questões de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, o que significa que não podem ser reexaminadas se já foram decididas anteriormente por manifestação judicial.
2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a concordância da parte com os cálculos apurados sem a devida impugnação no momento oportuno induz à ocorrência da preclusão" (AgInt no REsp n. 1.939.917/PE, Segunda Turma).
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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