STJAgInt no AREsp 2.437.803
Decisão da presidência
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
- Direito Civil
- Decisão da presidência
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo nos próprios autos para não conhecer do recurso especial.
II. Questão em discussão
2. Aplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ.
III. Razões de decidir
3. A análise do acórdão recorrido, para verificar a existência ou não de desequilíbrio contratual no contexto dos autos, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
4. A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que a incidência da Súmula n. 7/STJ constitui óbice tanto para a análise de violação de dispositivos legais quanto para a apreciação de dissídio jurisprudencial.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. O reexame de elementos fático-probatórios é vedado em sede especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional."
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.662.160/DF, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023.
Tese
"1. O reexame de elementos fático-probatórios é vedado em sede especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.