STJAgInt no AREsp 3.180.574
Recuperação judicial: crédito de titularidade de cooperativa
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Crédito de titularidade de cooperativa
- Ato cooperativo
- Caracterização e submissão aos efeitos da plano de soerguimento
- Dissídio jurisprudencial não demonstrado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO DE TITULARIDADE DE COOPERATIVA. ATO COOPERATIVO. CARACTERIZAÇÃO E SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA PLANO DE SOERGUIMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. A agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de conhecimento e provimento; a agravada impugna e aponta ausência de elementos aptos à reforma.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber: i) se o agravo interno impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada; ii) se o conhecimento das alegadas violações aos arts. 3º e 79, parágrafo único, da Lei 5.764/1971 e ao art. 6º, § 13, da Lei 11.101/2005 demandaria reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ; iii) se houve demonstração adequada de divergência jurisprudencial, com cotejo analítico e similitude fática, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, e se a existência de óbice sumular impede o conhecimento pela alínea c do permissivo constitucional.
III. Razões de decidir
3. O conhecimento das alegações relativas à definição e caracterização do ato cooperativo e à submissão do crédito da cooperativa aos efeitos da recuperação judicial exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ, razão pela qual o recurso não merece conhecimento nesse ponto.
4. O acórdão de origem está alinhado à jurisprudência desta Corte quanto à natureza de ato cooperativo das operações de crédito entre cooperativa de crédito e associado, caracterizando crédito extraconcursal não sujeito aos efeitos da recuperação judicial (Lei 5.764/1971, art. 79, parágrafo único; Lei 11.101/2005, art. 6º, § 13), atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
5. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos termos dos arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, incidindo, ademais, a Súmula 7/STJ quando o dissídio se funda em circunstâncias fáticas.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.