STJEDcl no AgInt no AREsp 2.877.330
Ausência de vício do art. 1.022 do CPC: inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de vício do art. 1.022 do CPC
- Inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material
- Pretensão de rejulgamento da causa
- Caráter protelatório
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo interno, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, com incidência da Súmula 182 do STJ.
2. A parte embargante alega: (i) inaplicabilidade da Súmula 182/STJ quando há impugnação de ao menos um capítulo autônomo; (ii) existência de decisão superveniente da Ministra Nancy Andrighi em caso supostamente idêntico; e (iii) omissão quanto a precedentes do STJ sobre arbitramento de honorários e afastamento das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. A parte embargada pugna pela rejeição dos aclaratórios, sustentando a ausência de vício sanável e o caráter manifestamente protelatório do recurso, com aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em algum vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração possuem caráter protelatório, justificando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.
6. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente ao afirmar que o agravo interno não impugnou de modo específico e suficiente os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual incidiu a Súmula 182 do STJ.
7. A decisão embargada examinou de forma clara e fundamentada todas as alegações relevantes, não havendo omissão ou contradição, ainda que tenha decidido contrariamente ao interesse da parte, o que não configura vício sanável (CF, art. 93, IX; CPC, art. 489, § 1º).
8. A alegação de decisão superveniente proferida pela Ministra Nancy Andrighi não tem pertinência com o vício interno do acórdão embargado, tratando-se de fato externo e não comprovado nos autos, inapto a justificar o manejo de embargos de declaração.
9. O reexame das Súmulas 5 e 7 do STJ, bem como do mérito relativo ao arbitramento de honorários, extrapola os limites da via integrativa dos aclaratórios, que não se destinam à reapreciação do conteúdo decisório.
10. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a mera insatisfação com o resultado do julgamento não configura omissão, e a decisão judicial não precisa rebater um a um todos os argumentos quando apresenta fundamentação suficiente (AgInt no AREsp 1.493.041/SP, DJe 29/10/2020; AgInt no AREsp 2.263.229/MG, DJe 22/05/2024).
IV. DISPOSITIVO
11. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.