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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.087.131

Edificação: margens de cursos d'água naturais

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

  • Direito Ambiental
  • Edificação
  • Margens de cursos d'água naturais
  • Área urbana consolidada
  • Necessidade de assegurar a mais ampla garantia ambiental

Ementa

AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EDIFICAÇÃO. MARGENS DE CURSOS D'ÁGUA NATURAIS. ÁREA URBANA CONSOLIDADA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A MAIS AMPLA GARANTIA AMBIENTAL. PROVIMENTO NEGADO.

1. Conforme estabelecido no Tema 1.010/STJ, "na vigência do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d'água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo seu art. 4º, caput, inciso I, alíneas a, b, c, d e e, a fim de assegurar a mais ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade".

2. Os fatos de que a região em discussão constituiria "centro urbano plenamente antropizado" e de que não foi verificado dano ambiental não são suficientes para justificar a não aplicação do tema repetitivo.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

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