STJAgInt no REsp 2.087.131
Edificação: margens de cursos d'água naturais
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Direito Ambiental
- Edificação
- Margens de cursos d'água naturais
- Área urbana consolidada
- Necessidade de assegurar a mais ampla garantia ambiental
Ementa
AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EDIFICAÇÃO. MARGENS DE CURSOS D'ÁGUA NATURAIS. ÁREA URBANA CONSOLIDADA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A MAIS AMPLA GARANTIA AMBIENTAL. PROVIMENTO NEGADO.
1. Conforme estabelecido no Tema 1.010/STJ, "na vigência do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d'água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo seu art. 4º, caput, inciso I, alíneas a, b, c, d e e, a fim de assegurar a mais ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade".
2. Os fatos de que a região em discussão constituiria "centro urbano plenamente antropizado" e de que não foi verificado dano ambiental não são suficientes para justificar a não aplicação do tema repetitivo.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.