STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.110.538
Complementação de razões: intempestividade
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Complementação de razões
- Intempestividade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. COMPLEMENTAÇÃO DE RAZÕES. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu dos embargos de declaração opostos contra despacho que, em observância ao § 3º do art. 1.024 do Código de Processo Civil, determinou a complementação das razões recursais.
2. Despachos de mero expediente, destituídos de conteúdo decisório, são irrecorríveis, razão pela qual os embargos de declaração opostos contra o despacho que determinou a complementação das razões não devem ser conhecidos (CPC, art. 1.001).
3. Recursos manifestamente incabíveis ou intempestivos não suspendem nem interrompem o prazo para interposição de outros recursos, não afetando o prazo de 5 dias concedido para a complementação das razões do agravo interno.
4. No caso, considerada a publicação em 13/04/2026 e a juntada da complementação em 14/05/2026, verifica-se a extemporaneidade, impondo-se o não conhecimento do agravo interno. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.