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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.104.572

Contradição: omissão

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, bem como da aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF por ausência de prequestionamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve contradição quanto ao reconhecimento pelo Tribunal de origem do prequestionamento dos arts. 757 e 760 do Código Civil, diante da aplicação, no acórdão embargado, das Súmulas n. 282 e 356 do STF; e (ii) saber se houve omissão quanto ao efetivo enfrentamento da controvérsia securitária na origem, especialmente sobre limitação global da cobertura, distribuição proporcional entre demandas conexas e enquadramento do pensionamento mensal como dano material.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Inexiste contradição, pois o acórdão embargado registrou a ausência de debate específico, na origem, sobre a tese de utilização de saldo de coberturas para complementar danos morais, aplicando corretamente as Súmulas n. 282 e 356 do STF.

5. Não há omissão, porque a decisão enfrentou o requisito do prequestionamento da tese indicada e, por isso, concluiu pela inviabilidade de exame das questões securitárias em recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de contradição relativa ao prequestionamento, concluindo pela ausência de debate específico na origem. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado examina o óbice da falta de prequestionamento e, por isso, afasta o conhecimento das questões securitárias".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

Tese

"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de contradição relativa ao prequestionamento, concluindo pela ausência de debate específico na origem. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado examina o óbice da falta de prequestionamento e, por isso, afasta o conhecimento das questões securitárias".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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