STFHC 245.950 AgR
Segunda Turma, Sessão Virtual de 20.6.2025 a 30.6.2025
Relator(a): Edson Fachin
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Ementa
Decisão: A Turma, por maioria, concedeu a ordem, de ofício, e fixou a competência do foro de Barueri, domicílio do paciente, para conduzir o processo que apura a prática do crime de lavagem de dinheiro, nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator) e André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 20.6.2025 a 30.6.2025.
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. No crime de lavagem de dinheiro que envolve grande quantidade de agentes residentes em diversas unidades da federação, a regra de competência do local onde se realizaram as operações irregulares será afastada para, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação, dar lugar ao foro do domicílio do investigado. habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para declarar competente o juízo da comarca onde reside o paciente.
Decisão
Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que negava provimento ao agravo regimental, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.3.2025 a 21.3.2025.