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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.951.144

Negativa de prestação jurisdicional: nova perícia e dever de fornecer documentos

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NOVA PERÍCIA E DEVER DE FORNECER DOCUMENTOS. ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ, 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda de natureza contratual empresarial, na qual a agravante sustenta: (I) negativa de prestação jurisdicional (CPC, arts. 11, 489 e 1.022); (II) necessidade de nova perícia por alegada inconclusividade da primeira (CPC, art. 480); (III) indevida inversão do ônus da prova (CPC, art. 373, I); (IV) exceção do contrato não cumprido e violação da boa-fé objetiva (CC, arts. 476 e 422); e (V) revisão da distribuição de sucumbência e dos honorários (CPC, art. 85, § 2º).

2. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão estadual decidiu integralmente a controvérsia, com fundamentação suficiente, não se confundindo a decisão contrária aos interesses da parte com a negativa de prestação jurisdicional (CPC, arts. 11, 489 e 1.022).

3. A tese de necessidade de uma nova perícia (CPC, art. 480) por inconclusividade da primeira foi exposta sem enfrentamento dos fundamentos autônomos expostos no acórdão recorrido para indeferi-la, no qual o TJSP assentou o dever da parte de disponibilizar informações e documentos em seu poder ao perito (CPC, art. 473, § 3º), o que não ocorreu no caso "sub judice", e a presunção desfavorável decorrente da negativa de exibição (CPC, art. 400), desse modo atraindo a aplicação dos óbices a que se referem as Súmulas 283 e 284 do STF.

4. Distinção normativa entre o ônus da prova (CPC, art. 373, I e II) e o dever da parte de colaborar com a perícia em curso (CPC, art. 473, § 3º), não sendo possível deslocar a controvérsia para temática diversa daquela em que se embasou o acórdão recorrido, o qual se assentou em dispositivo que não foi invocado como violado no recurso especial. "Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide [...] quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais" (AREsp 2.319.383, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 10/05/2023.). Aplicação da Súmula 284 do STF.

5. A pretensão recursal voltada a reexaminar fatos, provas e cláusulas contratuais é inviável em sede de recurso especial, por demandar amplo revolvimento do acervo fático-probatório e a modificação da moldura fática fixada pelo Tribunal de origem. Aplicação da Súmula 7 do STJ. Sobre o tema: "Vale lembrar que este STJ não é uma terceira instância (AgInt no AREsp n. 1.343.618/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023) revisora de fatos, mas sim uma corte de precedentes cuja competência recursal precípua reside na interpretação da lei federal e na uniformização da jurisprudência em nível infraconstitucional" (AREsp 2.457.144, Ministro Raul Araújo, DJEN de 26/03/2026).

6. Agravo interno desprovido, mantida a decisão agravada, sem majoração de honorários recursais e sem aplicação de multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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