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Jurisprudências

STJAgInt na Rcl 50.260

Interposição de agravo interno: manejo da reclamação

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Interposição de agravo interno
  • Manejo da reclamação
  • Impossibilidade
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Ementa

AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM POR ESTAR DE ACORDO COM ENTENDIMENTO FIXADO EM RECURSO REPETITIVO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. DESPROVIMENTO. MANEJO DA RECLAMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECLAMAÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO DESPROVIDO. 1.Nos termos do art. 105, inciso I, alínea f, da Constituição da República, a reclamação constitui instrumento destinado à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça ou à garantia da autoridade de suas decisões em caso de descumprimento de seus julgados.

2. Na hipótese em julgamento, não existe qualquer decisão que teria sido proferida pelo Superior Tribunal de Justiça em relação às partes da ação e que estaria sendo descumprida, tampouco houve usurpação de competência.

3. É iterativa a jurisprudência deste Tribunal Superior na esteira de ser inadmissível a reclamação para se realizar o controle de adequação do entendimento das instâncias ordinárias com as teses fixadas pelo STJ, em sede recurso especial repetitivo, sendo impositiva a extinção do feito, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita.

4. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Indexação

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