STJAgInt no AREsp 2.447.681
Alegação de omissão e falta de fundamentação
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegação de omissão e falta de fundamentação
Ementa
Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Alegação de omissão e falta de fundamentação. Agravo interno desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC.
2. A parte agravante reitera alegação de negativa de prestação jurisdicional e de ausência de fundamentação, sustentando omissão quanto aos pontos cruciais para a resolução da controvérsia.
3. A parte agravada argumenta que o agravo interno não merece conhecimento, pois a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão e falta de fundamentação no acórdão recorrido em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem abordou as questões relativas à prova de embriaguez da condutora, ao afastamento da confissão ficta da seguradora e ao conhecimento da segurada sobre as condições gerais da apólice de seguro, não havendo omissão.
6. A decisão agravada foi devidamente fundamentada, não havendo violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o Tribunal de origem aborda expressamente as questões suscitadas. 2. A decisão devidamente fundamentada não viola os arts. 1.022 e 489 do CPC".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV; 1.022, I e II.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
Tese
"1. Não há omissão quando o Tribunal de origem aborda expressamente as questões suscitadas. 2. A decisão devidamente fundamentada não viola os arts. 1.022 e 489 do CPC".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.