STFHC 262.211 AgR
Tráfico: writ contra decisão monocrática de ministro do superior teribunal de justiça
Relator(a): Cristiano Zanin
- Tráfico
- Inviabildiade
- Supressão de instância
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO SUPERIOR TERIBUNAL DE JUSTIÇA. INVIABILDIADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Paciente “[...] condenado às penas de 7 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 750 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 [...]”.
II. Questão em discussão
2. Pretendido refazimento da dosimetria da pena.
III. Razões de decidir
3 O art. 102, I, i, da Constituição Federal estabelece que a competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar originariamente a ação constitucional do habeas corpus será inaugurada quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição desta Suprema Corte, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância.
4. Com efeito, este habeas corpus foi impetrado contra decisão monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu HC 1.006.653/SC. Assim, no caso, a ausência da análise dos fundamentos constantes do ato coator por colegiado daquele Superior Tribunal impede o prosseguimento do writ por supressão de instância.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 10.10.2025 a 17.10.2025.