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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.216.544

Devida prestação da tutela jurisdicional: crédito rural

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Direito Agrário e Agronegócio
  • Devida prestação da tutela jurisdicional
  • Crédito rural
  • Suspensão do prazo prescricional
  • Óbice que se estende à aventada divergência pretoriana

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEVIDA PRESTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL. CRÉDITO RURAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ÓBICE QUE SE ESTENDE À AVENTADA DIVERGÊNCIA PRETORIANA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A prestação jurisdicional não padece de falhas, porquanto o Tribunal de origem apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.

2. No caso, o Tribunal de origem foi expresso ao afirmar que a suspensão do prazo prescricional somente se aplica às dívidas objeto de efetiva renegociação, e que, no caso concreto, não houve movimentação útil por mais de oito anos, justificando a prescrição intercorrente.

3. O Tribunal de origem afastou a pretendida suspensão dos prazos prescricionais, porquanto não realizada renegociação da dívida oriunda de crédito rural. Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que não ocorreu a prescrição dos créditos questionados, em virtude dos diversos períodos de suspensão previstos na legislação específica consistente nos arts. 8º, § 5º, da MP n. 432/2008 e da Lei n. 11.775/2008, arts. 1º, § 4º, 2º, § 1º, 3º, § 3º, e 4º, § 3º, da MP n. 733/2016, arts. 10, inciso III, e 10-A, inciso II, da Lei n. 13.340/2016, e alterações subsequentes, e a Lei n. 13.729/2018 - somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória.

4. Não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").

5. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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