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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.987.819

Fundamentação deficiente: ausência de indicação de dispositivo legal violado ou de dissídio jurisprudencial

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Fundamentação deficiente
  • Honorários advocatícios
  • Fixação
  • Observância da ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC/2015
  • Acórdão em consonância com a jurisprudência do STJ

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO OU DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, é deficiente a fundamentação do recurso especial que deixa de indicar, de forma clara e precisa, o dispositivo de lei federal tido por violado ou o objeto da divergência jurisprudencial, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.

2. No tocante à fixação dos honorários advocatícios, o acórdão recorrido destacou que a condenações em favor dos autores (R$ 10.000,00) não pode ser considerada como irrisória, devendo ser observado esse parâmetro para fins de incidência dos honorários de sucumbência.

3. Assim, o acórdão observou a ordem de preferência estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC/2015, conforme definido pela Segunda Seção, razão pela qual incide o óbice da Súmula 83/STJ.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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