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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.046.827

Omissão: contradição

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da ausência de caráter manifestamente protelatório para aplicação de multa de litigância de má-fé.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão e contradição quanto à aplicação da Súmula n. 7 do STJ acerca da alegada violação do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil, e se é necessário o enfrentamento expresso do art. 93, IX, da Constituição Federal para fins de prequestionamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica a alegada omissão, pois o acórdão embargado delimitou o âmbito cognitivo do recurso especial e aplicou a Súmula n. 7 do STJ diante da necessidade de revolvimento de intimações, prazos e datas.

5. Inexiste contradição, porque a aplicação da Súmula n. 7 do STJ é coerente com a conclusão de que a tese sobre o art. 357, § 4º, do CPC demanda reexame fático-probatório.

6. Os embargos de declaração são incabíveis para fins de prequestionamento de matéria constitucional quando ausentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa de forma suficiente a necessidade de fundamentação e os limites cognitivos do recurso especial. 2. Inexiste contradição quando os fundamentos adotados guardam coerência com a conclusão sobre a impossibilidade de revisão de marcos processuais e prazos.

3. É incabível a utilização de embargos declaratórios para fins de prequestionamento de maté ria constitucional quando ausentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 357, § 4º; CF, art. 93, IX.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi, Primeira Seção, julgados em 8/6/2016; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.

Tese

"1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa de forma suficiente a necessidade de fundamentação e os limites cognitivos do recurso especial. 2. Inexiste contradição quando os fundamentos adotados guardam coerência com a conclusão sobre a impossibilidade de revisão de marcos processuais e prazos.

3. É incabível a utilização de embargos declaratórios para fins de prequestionamento de maté ria constitucional quando ausentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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