STJEDcl no AREsp 3.046.827
Omissão: contradição
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão
- Contradição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da ausência de caráter manifestamente protelatório para aplicação de multa de litigância de má-fé.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão e contradição quanto à aplicação da Súmula n. 7 do STJ acerca da alegada violação do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil, e se é necessário o enfrentamento expresso do art. 93, IX, da Constituição Federal para fins de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se verifica a alegada omissão, pois o acórdão embargado delimitou o âmbito cognitivo do recurso especial e aplicou a Súmula n. 7 do STJ diante da necessidade de revolvimento de intimações, prazos e datas.
5. Inexiste contradição, porque a aplicação da Súmula n. 7 do STJ é coerente com a conclusão de que a tese sobre o art. 357, § 4º, do CPC demanda reexame fático-probatório.
6. Os embargos de declaração são incabíveis para fins de prequestionamento de matéria constitucional quando ausentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa de forma suficiente a necessidade de fundamentação e os limites cognitivos do recurso especial. 2. Inexiste contradição quando os fundamentos adotados guardam coerência com a conclusão sobre a impossibilidade de revisão de marcos processuais e prazos.
3. É incabível a utilização de embargos declaratórios para fins de prequestionamento de maté ria constitucional quando ausentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 357, § 4º; CF, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi, Primeira Seção, julgados em 8/6/2016; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.
Tese
"1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa de forma suficiente a necessidade de fundamentação e os limites cognitivos do recurso especial. 2. Inexiste contradição quando os fundamentos adotados guardam coerência com a conclusão sobre a impossibilidade de revisão de marcos processuais e prazos.
3. É incabível a utilização de embargos declaratórios para fins de prequestionamento de maté ria constitucional quando ausentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.