STJAgInt no AREsp 3.088.869
Interposição contra acórdão colegiado: não cabimento (art. 1.021 do CPC; arts. 258 e 253, i, do ristj)
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Interposição contra acórdão colegiado
- Não cabimento (art. 1.021 do CPC; arts. 258 e 253, i, do ristj)
- Princípio da fungibilidade
- Erro grosseiro
- Inaplicabilidade
- Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO COLEGIADO. NÃO CABIMENTO (ART. 1.021 DO CPC; ARTS. 258 E 253, I, DO RISTJ). PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. CERTIFICAÇÃO IMEDIATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Agravo interno interposto contra acórdão de órgão colegiado, visando suspender obrigações alimentares e plano de saúde, obter justiça gratuita e afastar óbices processuais.
2. O agravo interno é recurso cabível apenas contra decisão monocrática. Interposto contra acórdão colegiado, revela-se manifestamente incabível, atraindo a disciplina do art. 1.021 do CPC e das regras regimentais (arts. 258 e 253, I, do RISTJ).
3. Não se aplica o princípio da fungibilidade recursal quando há previsão legal expressa do recurso adequado, configurando erro grosseiro a tentativa de utilizar via imprópria.
4. Recurso manifestamente inadmissível autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC e a certificação imediata do trânsito em julgado com baixa dos autos à origem.
5. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, com determinação de certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.