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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.106.617

Preclusão consumativa

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica de todos os óbices indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial.

2. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e pugna pelo conhecimento e provimento do agravo em recurso especial. Agravado, intimado nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, manifesta inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não impugna, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como do princípio da dialeticidade recursal; e (ii) saber se é possível suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno, após o não conhecimento do agravo em recurso especial, sem afronta à preclusão consumativa.

III. Razões de decidir

4. A legislação processual, em especial o art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, autoriza o relator a não conhecer de agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, impondo ao agravante o ônus de atacar, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, a integralidade dos fundamentos de inadmissibilidade.

5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, de modo que a parte agravante deve impugnar todos os fundamentos nela lançados, sob pena de incidência do princípio da dialeticidade recursal e da Súmula n. 182/STJ, não sendo suficientes alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito da controvérsia.

6. No caso concreto, o agravo em recurso especial não impugnou, de maneira específica e suficiente, todos os óbices indicados na decisão de inadmissibilidade, tendo a agravante limitado-se, no agravo interno, a afirmar genericamente que teria feito tal impugnação, sem indicar pontualmente o trecho das razões anteriores apto a superar cada fundamento.

7. A tentativa de sanar a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno configura inovação recursal e não afasta o não conhecimento do agravo em recurso especial, por força da preclusão consumativa, sendo o momento adequado para enfrentar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade aquele das razões do agravo em recurso especial, e não do agravo interno.

IV. Dispositivo

8. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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