STJEDcl no AgInt no RMS 75.893
Omissão e contradição não reconhecidas: rediscussão de matéria já decidida
Relator(a): Sérgio Kukina
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão e contradição não reconhecidas
- Rediscussão de matéria já decidida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO RECONHECIDAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Consoante o previsto no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado ou, ainda, para correção de erro material, não se revelando meio idôneo para fazer prevalecer o entendimento da parte embargante quanto à matéria já decidida.
2. Na situação em análise, a autora não demonstrou nenhum desses vícios, o que impossibilita o êxito do recurso. Requer, na verdade, o reexame do julgado, insistindo em debater matéria já decidida pelo colegiado, no caso, a ausência de impugnação específica dos fundamentos do aresto recorrido.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.