STJAgInt no AREsp 2.710.877
Juízo híbrido de admissibilidade: análise restrita à questão inadmitida
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Juízo híbrido de admissibilidade
- Análise restrita à questão inadmitida
- Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC inexistente
- Inconformismo
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO HÍBRIDO DE ADMISSIBILIDADE. ANÁLISE RESTRITA À QUESTÃO INADMITIDA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO.
1. Houve juízo híbrido de admissibilidade que tanto inadmitiu o recurso especial como negou-lhe seguimento, cabendo ao STJ apenas a análise da questão inadmitida, porquanto de competência da Corte de origem a análise de (in)conformidade do acórdão recorrido com entendimento firmado no paradigma em recurso repetitivo. Precedentes.
2. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem enfrentou as questões suscitadas no recurso instrumental, no que concluiu pelo cabimento de recuperação judicial a produtor rural, bem como assentou o descabimento de incursão, pelo Poder Judiciário, na viabilidade econômica do plano de soerguimento, de modo que a atuação judicial ficaria restrita à análise de legalidade do plano, cujas eventuais irregularidades sequer a agravante teria cuidado de apontar.
3. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.