STFRcl 69.560 AgR
Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.3.2025 a 28.3.2025
Relator(a): Edson Fachin
- Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.3.2025 a 28.3.2025
Ementa
Decisão: A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental e julgou procedente a reclamação para cassar o acórdão reclamado e determinar que outro seja proferido, tendo em vista a licitude da terceirização da atividade-fim, nos termos do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 324, nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Edson Fachin (Relator). Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.3.2025 a 28.3.2025.
Ementa: Direito do trabalho. Reclamação. Agravo Regimental. Reclamação. Terceirização. Atividade-fim. ADPF 324. Tema 725. Licitude da terceirização.
1. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido violou a jurisprudência do STF sobre a licitude da terceirização da atividade-fim, nos termos da ADPF 324 e do Tema 725.
2. O STF, na ADPF 324 e no RE-RG 958.252 (Tema 725), declarou a inconstitucionalidade do critério de distinção entre atividade-meio e atividade-fim para fins de definição da licitude da terceirização.
3. A Corte firmou tese segundo a qual é lícita a terceirização de qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada.
4. O acórdão recorrido, ao considerar ilícita a terceirização da atividade-fim, contrariou a jurisprudência do STF.
5. A decisão do Tribunal reclamado deve ser cassada, pois desrespeita a autoridade das decisões do STF na ADPF 324 e no Tema 725.
IV. Dispositivo e tese
6. Dá-se provimento ao agravo regimental, julgando-se procedente a reclamação para cassar o acórdão reclamado e determinar que seja proferido outro, reconhecendo a licitude da terceirização da atividade-fim.
Decisão
A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental e julgou procedente a reclamação para cassar o acórdão reclamado e determinar que outro seja proferido, tendo em vista a licitude da terceirização da atividade-fim, nos termos do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 324, nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Edson Fachin (Relator). Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.3.2025 a 28.3.2025.