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Jurisprudências

STJREsp 2.143.823

Certeza, liquidez e exigibilidade do título: exibição de contratos pretéritos

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Certeza, liquidez e exigibilidade do título
  • Exibição de contratos pretéritos
  • Extinção da execução
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. EXIBIÇÃO DE CONTRATOS PRETÉRITOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que, em apelação cível, manteve a sentença de procedência dos embargos à execução e ajustou honorários, negando provimento ao apelo da instituição financeira e dando provimento ao dos embargantes.

2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução de título extrajudicial, em que se alegou ausência de certeza, liquidez e exigibilidade por falta de apresentação dos contratos pretéritos e demonstrativos da evolução do débito, com revisão possível dos pactos anteriores conforme a Súmula n. 286 do STJ.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os embargos para extinguir a execução por iliquidez do título e fixou honorários em favor dos embargantes.

4. A Corte de origem manteve a extinção da execução por iliquidez do título e ajustou a verba honorária; os embargos de declaração foram rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se a cédula de crédito bancário de confissão de dívida mantém força executiva independentemente da juntada integral dos contratos que lhe deram origem, à luz do art. 28, § 2º, da Lei n. 10.931/2004; (ii) saber se a confissão de dívida constitui título executivo extrajudicial dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do art. 784 do Código de Processo Civil, afastando a extinção da execução pela ausência de instrumentos pretéritos; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à solução jurídica aplicada pelo Tribunal de origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, em execução fundada em confissão ou renegociação de dívida, a não apresentação dos contratos anteriores não retira a executoriedade do título; a revisão dos pactos pretéritos, se procedente, implica abatimento de valores, não extinção do processo executivo. Assim, deve-se aplicar a consequência processual do art. 400 do CPC quando requerida a exibição e não atendida, preservando-se a executoriedade prevista no art. 784 do CPC e no art. 28, § 2º, da Lei n. 10.931/2004.

7. Prejudicada a análise do dissídio ante o provimento pela alínea a.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial provido.

Tese de julgamento: "A confissão de dívida em cédula de crédito bancário é título executivo, e a ausência de contratos pretéritos não lhe retira certeza, liquidez e exigibilidade".

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.931/2004, art. 28, § 2º; CPC, arts. 784, 400 e 803, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.882.028/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 12/12/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.016.593/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.882.028/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/9/2021; STJ, AgRg no Ag n. 1344798/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/12/2013; STJ, Súmulas n. 168 e 286.

Tese

"A confissão de dívida em cédula de crédito bancário é título executivo, e a ausência de contratos pretéritos não lhe retira certeza, liquidez e exigibilidade".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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