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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.089.574

Cadeia de custódia: prova digital obtida em cumprimento de mandado de busca e apreensão

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Direito Digital e Proteção de Dados
  • Cadeia de custódia
  • Prova digital obtida em cumprimento de mandado de busca e apreensão
  • Manuseio de dispositivos eletrônicos para verificar materialidade
  • Ausência de prejuízo

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGOS 241-B E 241-C DO ECA. CADEIA DE CUSTÓDIA. PROVA DIGITAL OBTIDA EM CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. MANUSEIO DE DISPOSITIVOS ELETRÔNICOS PARA VERIFICAR MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer de recurso especial, em ação penal na qual o Recorrente foi condenado pelos arts. 241-B e 241-C, na forma do art. 69, do Código Penal, com alegação de nulidade das provas digitais por suposta quebra da cadeia de custódia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o manuseio de equipamentos eletrônicos, no cumprimento de mandado de busca e apreensão, para identificar a relação do dispositivo com o objeto da investigação, configura violação aos arts. 157, 158-A e 158-B, I e IV, do Código de Processo Penal e quebra da cadeia de custódia apta a gerar nulidade sem demonstração de prejuízo; e (ii) a revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre a inexistência de quebra da cadeia de custódia demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal de origem concluiu, com base no contexto fático-probatório, pela inexistência de quebra da cadeia de custódia, assentando que o manuseio dos dispositivos eletrônicos, no momento da apreensão, visou apenas identificar se guardavam relação com o objeto da investigação, em consonância com o art. 158-B, I, do CPP.

4. A Defesa não demonstrou adulteração da prova, interferência indevida ou alteração da ordem cronológica dos fatos, nem indicou etapa violada da cadeia de custódia, sendo indispensável a comprovação de efetivo prejuízo para a decretação de nulidade (art. 563 do CPP).

5. Inexiste violação aos arts. 157, 158-A e 158-B, I e IV, do CPP, ante a fundamentação adequada que afastou a quebra da cadeia de custódia e preservou a confiabilidade das provas produzidas por agentes públicos sob mandado judicial.

6. A alteração das conclusões do acórdão recorrido quanto à integridade da prova demandaria reexame de fatos e provas, providência incompatível com o recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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