STJAREsp 3.165.308
Pretensão de terceiros ao ingresso no feito para discutir o valor da indenização
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegada disputa dominial em ação reivindicatória autônoma
- Ausência de interesse jurídico reconhecida nas instâncias ordinárias
- Negativa de prestação jurisdicional
- Fundamento autônomo não impugnado
- Impossibilidade
- Óbices à admissibilidade do recurso especial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE PÚBLICO. PRETENSÃO DE TERCEIROS AO INGRESSO NO FEITO PARA DISCUTIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO. ALEGADA DISPUTA DOMINIAL EM AÇÃO REIVINDICATÓRIA AUTÔNOMA. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de ação de desapropriação por interesse público ajuizada com o objetivo de promover a expropriação de imóvel necessário à implantação de empreendimento energético, tendo terceiros requerido ingresso no feito para discutir o valor da indenização, ao argumento de que disputam a propriedade da área em ação reivindicatória própria. Na decisão de primeiro grau, foi indeferido o pedido de inclusão desses interessados no polo passivo da demanda, por ausência de interesse jurídico apto a justificar a intervenção no processo expropriatório. No Tribunal de origem, o agravo de instrumento interposto foi desprovido. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00 (mil reais).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.
III - Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundametadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação.
IV - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles; É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia).
V - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.
VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.