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Jurisprudências

STJAgInt na TutAntAnt 930

Efeito suspensivo: alegação de futura interposição

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Efeito suspensivo
  • Alegação de futura interposição

Ementa

AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ESPECIAL INEXISTENTE. ALEGAÇÃO DE FUTURA INTERPOSIÇÃO. SÚMULAS Nº 634/STF E 635/STF.

1. A inauguração da competência do Tribunal Superior está condicionada ao juízo positivo de admissibilidade do recurso especial ou, se negativo, à interposição de agravo, conforme regra inserta no artigo 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil.

2. Não esgotada a jurisdição da instância ordinária, porquanto ainda pendente de julgamento o agravo interno interposto, cumpre reconhecer não instaurada a competência do Superior Tribunal de Justiça para conhecer da presente medida acautelatória, manifestamente prematura.

3. Agravo interno não provido. Prejudicado novo pedido de tutela cautelar antecedente formulado.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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