STJAgInt na TutAntAnt 930
Efeito suspensivo: alegação de futura interposição
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Efeito suspensivo
- Alegação de futura interposição
Ementa
AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ESPECIAL INEXISTENTE. ALEGAÇÃO DE FUTURA INTERPOSIÇÃO. SÚMULAS Nº 634/STF E 635/STF.
1. A inauguração da competência do Tribunal Superior está condicionada ao juízo positivo de admissibilidade do recurso especial ou, se negativo, à interposição de agravo, conforme regra inserta no artigo 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil.
2. Não esgotada a jurisdição da instância ordinária, porquanto ainda pendente de julgamento o agravo interno interposto, cumpre reconhecer não instaurada a competência do Superior Tribunal de Justiça para conhecer da presente medida acautelatória, manifestamente prematura.
3. Agravo interno não provido. Prejudicado novo pedido de tutela cautelar antecedente formulado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.