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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.512.799

Alegação de omissão: inexistência de vício no julgado

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por Banco Safra S/A contra acórdão que não conheceu de agravo interno interposto contra decisão colegiada da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça. O embargante sustenta omissão no julgado, a fim de prequestionar os arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. A parte embargada manifesta-se pela inexistência de vício e requer aplicação de multa por caráter protelatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, aptos a justificar a oposição de embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, destinando-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão recorrida (CPC, art. 1.022).

4. O acórdão embargado apreciou de forma completa e fundamentada a questão relativa à inadmissibilidade do agravo interno interposto contra decisão colegiada, com base na literalidade do art. 1.021 do CPC e no art. 259 do Regimento Interno do STJ.

5. A ausência de enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pelas partes não configura omissão, desde que a decisão exponha, de modo suficiente, as razões de seu convencimento, em consonância com o art. 93, IX, da Constituição Federal.

6. O inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, representando tentativa de rediscutir o mérito da causa.

IV. DISPOSITIVO

7. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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