STJAgInt no AREsp 3.067.814
Negativa de prestação jurisdicional: cerceamento de defesa
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Cerceamento de defesa
- Julgamento extra petita
- Óbices das súmulas 7 e 83/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, mantendo acórdão de Tribunal estadual em ação de cobrança de honorários contratuais decorrente de contrato de prestação de serviços advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento específico dos argumentos, à luz dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC; (ii) o indeferimento da prova testemunhal configurou cerceamento de defesa, diante do princípio do livre convencimento motivado e da suficiência da instrução; (iii) ocorreu julgamento extra petita ao arbitrar honorários e majorar honorários sucumbenciais; e (iv) é possível, na via especial, reexaminar a motivação da rescisão contratual, a distribuição e o cumprimento do ônus da prova e a alegada ofensa à boa-fé objetiva, diante dos óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ e da necessidade de revolvimento fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Inexistiu violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, porque o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, não sendo exigível que o julgador rebata, um a um, todos os argumentos quando há motivação suficiente.
4. Não se configurou cerceamento de defesa: a fase probatória foi exaurida com realização de perícia, a instrução foi reputada suficiente e houve manifestação expressa pela desnecessidade de outras provas; a avaliação da necessidade de prova é faculdade do magistrado sob o princípio do livre convencimento motivado, sendo inviável sua revisão em recurso especial (Súmula 7/STJ).
5. Não houve julgamento extra petita: o arbitramento de honorários correlatos ao pedido de cobrança caracteriza procedência parcial e não substitui o objeto da demanda; a majoração de honorários sucumbenciais em razão da sucumbência recursal não se confunde com honorários contratuais; aplica-se a interpretação lógico-sistemática do pedido, em consonância com a jurisprudência (Súmula 83/STJ).
6. O reconhecimento de justa causa para a resolução contratual, fundado em prova documental da ausência em audiência e da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, não pode ser afastado sem reexame do acervo probatório, providência vedada na via especial (Súmula 7/STJ).
7. A revisão da distribuição e do cumprimento do ônus da prova, bem como da abrangência e consequências contratuais, demanda reexame de fatos e interpretação de cláusulas, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ; a necessidade de revolvimento fático impede também o conhecimento por dissídio jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.