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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.189.683

Prestação de serviços: devida prestação jurisdicional

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Direito Civil
  • Prestação de serviços
  • Devida prestação jurisdicional
  • Responsabilidade civil
  • Alegada ilegitimidade
  • Multa
  • Aventada desproporcionalidade

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMEIRISTA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DEVIDA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGADA ILEGITIMIDADE. MULTA. AVENTADA DESPROPORCIONALIDADE. REFORMA DO ACÓRDÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. OFENSA À LEGISLAÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A prestação jurisdicional não padece de falhas, porquanto o Tribunal de origem apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.

2. O Tribunal de origem, com base nos elementos fático-probatórios, manteve a condenação que reconheceu a condição de fornecedor e a responsabilidade civil pela falha na prestação de serviços. Assim, a pretensão anulatória dos procedimentos administrativos pela desconfiguração da responsabilidade em face da desqualificação da condição de fornecedor, pela inaplicabilidade do CDC, bem como pela ilegitimidade da FC Assessoria Administrativa Ltda. e pela desproporcionalidade da multa aplicada demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado na via eleita, à luz da Súmula n. 7 do STJ.

3. A deficiência de fundamentação recursal que compromete a compreensão da controvérsia, seja porque não foi desenvolvida tese para demonstrar a alegada ofensa à legislação federal, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, seja pela pretensão de converter a presente irresignação em recurso de apelação visando a afastar a responsabilidade civil e as multas aplicadas, atrai o enunciado da Súmula n. 284 do STF.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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