STJAgInt no REsp 2.008.019
Cumprimento de sentença contra a fazenda pública
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença contra a fazenda pública
- Honorários advocatícios
- Impugnação apresentada
- Cabimento
- Adequação
- Efeito substitutivo do recurso
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA. CABIMENTO. ART. 85, § 7º, DO CPC/2015. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. ADEQUAÇÃO. EFEITO SUBSTITUTIVO DO RECURSO. INEXISTÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que sujeito ao regime de precatórios, quando houver impugnação à execução, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC/2015.
2. O provimento do recurso especial para reconhecer o direito à verba honorária, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para a fixação do quantum, não configura supressão de instância.
3. O julgamento proferido pelo Tribunal a quo em sede de agravo de instrumento substitui a decisão de primeiro grau (art. 1.008 do CPC), conferindo à Corte local plena competência para, em novo julgamento determinado pelo STJ, fixar os honorários ou adotar as medidas processuais pertinentes para tal fim.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.