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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 1.433.098

Omissão inexistente: terceira prejudicada sem habilitação

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. TERCEIRA PREJUDICADA SEM HABILITAÇÃO. INTIMAÇÃO INDEVIDA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em recurso especial, em incidente relacionado à suspeição de perito, sob alegação de omissão quanto a pedidos e matérias processuais, inclusive ingresso como terceira prejudicada, intimação para a sessão de julgamento, deserção e inépcia do recurso especial adverso e preclusão consumativa.

II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em saber se há omissão na decisão embargada: (i) quanto ao pedido de ingresso da embargante como terceira prejudicada e à ausência de intimação para a sessão de julgamento; (ii) quanto à deserção e à inépcia do recurso especial adverso por ausência de pedido expresso; e (iii) quanto à alegada preclusão consumativa relacionada a recursos posteriores e ao mérito de segunda exceção de suspeição.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória e somente se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito.

5. Inexistência de omissão quando o acórdão embargado examina as questões essenciais de forma fundamentada, ainda que sucinta e em sentido contrário ao interesse da parte, em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal.

6. Ausência de omissão quanto às matérias suscitadas por quem não integra o polo processual do recurso especial: a embargante não teve deferido o ingresso como terceira prejudicada, inexistindo obrigação de enfrentar teses apresentadas por parte sem legitimidade reconhecida nos autos.

7. O acórdão embargado enfrentou a alegação de preclusão consumativa relativa às exceções de suspeição, concluindo pela possibilidade de oferecimento de mais de um incidente no mesmo processo quando fundados em fatos diversos, afastando a pretensão revisional do julgado por meio de embargos.

8. Inexistência de nulidade por falta de intimação para sessão de julgamento, pois o direito à intimação pressupõe habilitação processual previamente deferida, o que não ocorreu; não se reputa omissa decisão proferida em processo do qual a embargante não era formalmente parte (CPC, art. 1.023, § 2º, quanto à intimação da parte).

IV. Dispositivo

9. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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