STJREsp 2.198.194
Procedência parcial: sucumbência
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Procedência parcial
- Sucumbência
- Atribuída ao réu
- Acórdão recorrido em consonância com jurisprudência desta corte
- Majoração de honorários recursais
- Requisitos
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. SUCUMBÊNCIA. ATRIBUÍDA AO RÉU. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. REQUISITOS. AUSÊNCIA. RECURSO INTEGRALMENTE PROVIDO NA ORIGEM.
1. "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso." (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017.)
2. No caso, o provimento integral do recurso de apelação apresentado na origem, revela a inaplicabilidade à espécie da majoração dos honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC 2015.
3. Recurso especial parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
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