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Jurisprudências

STJREsp 2.266.301

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Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM CONTRATO DE LOCAÇÃO EM SHOPPING CENTER. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, em apelação cível, reformou em parte a sentença e, aplicando a causa madura, declarou inexigíveis honorários contratuais e manteve a iliquidez de encargos variáveis.

2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução em que se discutem a vedação à reformatio in pejus no julgamento por causa madura, a validade e exigibilidade de honorários contratuais previstos em contrato de locação de shopping center e a liquidez dos encargos acessórios variáveis.

3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os embargos, reconheceu excesso de execução e permitiu apenas a cobrança do aluguel mínimo dos meses indicados, fixando honorários de 10% com sucumbência recíproca.

4. A Corte de origem estendeu a cobrança dos aluguéis até a desocupação, incluiu o fundo de promoção e propagada, manteve a exclusão dos encargos por iliquidez e declarou inexigíveis os honorários contratuais. Os embargos de declaração foram rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu reformatio in pejus pelo julgamento em causa madura ao declarar inexigíveis honorários contratuais não devolvidos por recurso da parte adversa; (ii) saber se a cláusula de honorários contratuais é válida e exigível e se os encargos acessórios variáveis podem ser executados como líquidos; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial sobre a possibilidade de cumulação de honorários contratuais e sucumbenciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Ocorreu ofensa aos arts. 1.013, caput e § 3º, II, 141 e 492 do CPC, pois o acórdão, ao aplicar a teoria da causa madura, agravou a situação do único recorrente, declarando a inexigibilidade de honorários contratuais em capítulo não devolvido, o que configura reformatio in pejus.

7. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF, porque subsiste fundamento autônomo suficiente não impugnado especificamente quanto aos honorários contratuais, consistente na ausência de comprovação de atuação extrajudicial do advogado ou de pagamento que comporte ressarcimento, o que mantém a inexigibilidade.

8. Incidem as Súmulas n. 7 e 5 do STJ, pois a pretensão de executar encargos variáveis (IPTU, energia, água, ar-condicionado e cotas) demanda reexame do acervo fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais sobre rateio e composição, inviabilizando o conhecimento do ponto.

9. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer por ficar prejudicado ante o provimento do capítulo processual relativo à reformatio in pejus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial conhecido em parte e provido.

Tese de julgamento: "1. Ocorre ofensa aos arts. 1.013, caput e § 3º, II, 141 e 492 do CPC quando a instância ordinária, sob o fundamento de causa madura, piora a situação do único recorrente, declarando a inexigibilidade de verba não devolvida por recurso da parte adversa. 2. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF diante da subsistência de fundamento autônomo suficiente não impugnado, relativo à ausência de comprovação da atuação extrajudicial do advogado ou de pagamento ressarcível, mantendo a inexigibilidade dos honorários contratuais.

3. Incidem as Súmulas n. 7 e 5 do STJ quando a execução de encargos acessórios variáveis depende do reexame do conteúdo fático-probatório e da interpretação de cláusulas contratuais".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.013, § 3º, II, 141, 492, 784, VIII, e 786, parágrafo único; Lei n. 8.245/1991, art. 54; CC, arts. 187, 389, 395 e 884.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283; STJ, Súmulas n. 7 e 5; STJ, AgInt no AREsp n. 1.987.414/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/3/2023; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.563.961/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020.

Tese

"1. Ocorre ofensa aos arts. 1.013, caput e § 3º, II, 141 e 492 do CPC quando a instância ordinária, sob o fundamento de causa madura, piora a situação do único recorrente, declarando a inexigibilidade de verba não devolvida por recurso da parte adversa. 2. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF diante da subsistência de fundamento autônomo suficiente não impugnado, relativo à ausência de comprovação da atuação extrajudicial do advogado ou de pagamento ressarcível, mantendo a inexigibilidade dos honorários contratuais.

3. Incidem as Súmulas n. 7 e 5 do STJ quando a execução de encargos acessórios variáveis depende do reexame do conteúdo fático-probatório e da interpretação de cláusulas contratuais".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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